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Como é feita a partilha no divórcio ou dissolução da união estável?

Partilha no divórcio ou dissolução da união estável

Combinando a orientação do STF com a legislação vigente referente ao regime de bens, há, sinteticamente, duas regras para a divisão (ou partilha) dos bens do casal que resolve desfazer a união ou o casamento.  Ou cada um fica com 50% sobre todo o patrimônio em nome dos dois, ou cada um fica com 50% sobre o patrimônio adquirido somente durante a união.  É claro, que existe a opção de fusão ou escolha do regime com efeitos diferentes daqueles relacionados no Código Civil (art. 1639), mas, em uma visão rápida e sintética, é assim que acontece a divisão:

Cada um fica com 50% de todo o patrimônio em nome dos dois, quando o casamento é celebrado no regime de comunhão universal de bens.

Quando o casamento é celebrado no regime da comunhão universal de bens (art. 1.640 do Código Civil) há a união do patrimônio do casal, uma fusão entre o patrimônio do homem e da mulher, formando uma universalidade. Todos os bens adquiridos antes e durante ao casamento farão parte do montante a ser dividido, há apenas algumas exceções específicas (art. 1.668 do Código Civil).

Cada um fica com 50% do patrimônio adquirido durante a união, quando o casamento é celebrado no regime da comunhão parcial, separação total ou participação final de aquestros.

Casamento com o regime de bens da comunhão parcial: este regime de bens é o mais comum, sendo adotado, inclusive, na falta de manifestação dos noivos ou em caso de nulidade ou ineficácia do pacto antenupcial. Como todos os regimes, é escolhido pelos noivos no momento que encaminham a documentação ao cartório. Aqui, todo o patrimônio adquirido onerosamente após a união será dividido entre o casal, diante da presunção do esforço comum dos conviventes na aquisição dos bens.

Casamento com regime de separação total de bens: de acordo com a lei neste regime de bens há uma completa separação dos bens entre os noivos. Ambos têm liberdade para alienar e gravar com ônus real os seus bens, conservando exclusividade, domínio e posse do seu patrimônio. No entanto, quando do divórcio, o STF (Súmula 377) decidiu ser possível a divisão dos bens adquiridos durante a união, diante da presunção do esforço comum dos conviventes na aquisição destes.

Casamento com regime de participação final dos aquestos: este é um regime de bens que combina a separação total de bens durante o casamento e a comunhão parcial quando do divórcio. Cada um dos cônjuges tem administração exclusiva dos seus bens durante o casamento e, somente quando do divórcio é apurado o que é de cada um e o que foi adquirido conjuntamente. Somente essa parte, aquela adquirida conjuntamente, é dividida igualmente entre os dois.

Bens que entram na divisão:

os bens adquiridos na constância da união, mesmo em nome de um só; os adquiridos por fato eventual, com ou se trabalho envolvido ( loteria, sorteio, jogo, aposta, descobrimento de tesouro, etc); bens recebidos por herança ou doação em favor dos dois; benfeitorias de bens particulares; frutos dos bens comuns e particulares.

Bens não divididos:

Os que já pertenciam aos noivos antes do casamento (bens particulares); os bens adquiridos exclusivamente com valores pertencente a um dos cônjuges; os recebidos por doação e os herdados; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de ato ilícitos; os de uso pessoal, livros e instrumento de profissão; os proventos do trabalho; e, pensões, montepios e rendas similares.

Dissolução de união estável:

Aplicam-se as mesmas regras. Sendo considerado o regime de comunhão parcial de bens caso não tenha ocorrido registro da união com escolha de outro regime de bens.